O que muda com a resolução que estabelece a necessidade de emissão do documento para todos os transportes de carga.
O transporte de cargas apresenta peculiaridades, normas, regras e legislações que só empresas experientes e com uma gestão profissional e organizada podem cumprir.
Nesse sentido, no final de 2019, o Diário Oficial da União (DOU) publicou a resolução número 5.862, aprovada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que estabelece o “Ciot para Todos.”
Uma mudança que vai impactar em muitos processos de carga, como explicaremos a seguir.
O que é o CIOT
Em primeiro lugar, é necessário entender o que significa o CIOT – Código Identificador da Operação de Transporte, que serve para regulamentar o pagamento do valor do frete referente à prestação do serviço remunerado de transporte rodoviário de cargas e que é composto de numeração exclusiva de 16 dígitos para cada contrato de frete emitido e reconhecido como autêntico pela ANTT.
Até a resolução citada acima, o CIOT era necessário em alguns casos de transporte, mas agora, como o próprio nome diz, o Ciot é para todos!
Isso implica que atualmente quase todas as operações de transporte deverão adotar este mecanismo. Algumas exceções se aplicam ao caso de operações em que embarcadores transportem suas cargas em frota própria e nas viagens internacionais.
Mas, tirando essas exceções que confirmam a regra, O CIOT para todos deve ser utilizado sempre, o que traz substanciais implicações para todo o segmento do transporte.
Quem é afetado pela nova resolução?
Qualquer operação gerada por um embarcador que contrata transportadora, por exemplo, precisará gerar este código, embora o embarcador também possa repassar esta atividade ao transportador que for prestar tal serviço. Vale lembrar que isso não vai isentar o contratante do transporte das responsabilidades previstas na resolução 5.862.
Antes, apenas para operações que utilizavam os TACs e TAC-Equiparados (Transportador Autônomo de Cargas TAC e o TAC-Equiparado é o nome que se dá às transportadoras com até três veículos automotores de carga, devidamente registrados no RNTRC) estavam obrigados à emissão do CIOT, o que agora passa a ser obrigatório para todas as operações de transporte rodoviário de carga.
Na resolução anterior, considerava-se contratante quem pagava o frete ao TAC ou equiparado, que na maioria dos casos era o transportador. Já o contratado era considerado o TAC ou seu equiparado. O subcontratante era o transportador que contratava outro transportador, e não existia a figura de um Subcontratado. A nova resolução esclarece melhor estes papéis e respectivas responsabilidades.
A emissão da CIOT não tem custo
A resolução 5.862 prevê que a emissão do CIOT será on-line e gratuita, porém a única alternativa que as empresas têm para fazer isso é através de Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete.Tais empresas disponibilizam um painel on-line, para que as transportadoras digitem ou façam o input das informações necessárias para a emissão do CIOT.
Quem não gerar o CIOT estará sujeito ao pagamento de uma multa de R$ 5 mil. Já quem não informar o CIOT na emissão do MDF-e, o pagamento de multa será de R$ 550. E, se o frete for pago com valor diferente do que está previsto na resolução, multa de 50% de cada frete irregular com valores mínimos de R$ 550 e teto máximo de R$10.500.
No caso dos clientes da ABC, todos podem contar com o apoio e assessoria da empresa para a realização de todas as emissões, já que contamos com uma equipe dedicada ao tema, e que conhece profundamente as legislações e resoluções. Com isso, nossos clientes têm a garantia de cumprir com todas as normas de compliance, bem como de evitar qualquer tipo de multa por documentação indevida.
Ficou com dúvidas sobre o CIOT para todos? Entre em contato com a gente que teremos o prazer em esclarecer.